O Superior Tribunal de Justiça editou, no dia 30/6/2026, a Emenda Regimental nº 53, que promoveu diversas alterações no Regimento Interno da Corte e introduziu o art. 343-A, com a seguinte redação: “Nos termos de ato regulamentar da presidência, todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao STJ deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso.”
Em outras palavras, a partir de agora as petições iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao STJ deverão trazer, logo no início da peça, um resumo dos fundamentos, dos pedidos, do teor das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente.
Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, da Comissão de Regimento Interno do STJ, a exigência de resumo das peças processuais contribui para o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual da Corte.
O novo art. 343-A passa a exigir que as petições iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao STJ contenham:
* resumo dos fundamentos de fato e de direito;
* resumo dos pedidos formulados;
* resumo do teor das eventuais decisões impugnadas;
* indicação dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente.
A regulamentação específica sobre a forma de aplicação da exigência será definida por ato da presidência do STJ, nos termos previstos no próprio dispositivo.
O resumo exigido pelo art. 343-A merece atenção redobrada dos advogados. O STJ já utiliza sistemas de inteligência artificial no processamento e na triagem de seu acervo, como o Sócrates, voltado à identificação automatizada das controvérsias jurídicas, dos dispositivos legais e dos paradigmas invocados no recurso, e o Athos, empregado na classificação de processos por similaridade semântica e na seleção de recursos repetitivos, além do Logos, utilizado para apoiar a produção de minutas e o resumo de informações processuais. É bastante provável, portanto, que essas ferramentas passem a se valer diretamente do resumo agora exigido pelo art. 343-A como insumo de leitura automatizada.
Um resumo claro, completo e tecnicamente bem redigido tende, assim, a facilitar a compreensão da tese já nessa primeira etapa de análise, tanto pelos sistemas de IA quanto pelos gabinetes dos ministros.

