Decisão da 3ª Turma dispensa exigência de firma reconhecida em procurações assinadas eletronicamente, salvo impugnação concreta sobre a autenticidade do documento
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que procurações e demais documentos processuais assinados digitalmente por meio da plataforma gov.br possuem validade jurídica plena, dispensando-se, como regra, a exigência de reconhecimento de firma em cartório.
A decisão foi proferida pela ministra Daniela Teixeira no julgamento do Recurso Especial nº 2.243.445/SP.
A controvérsia teve origem em ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por uma consumidora contra instituição financeira e empresa de recuperação de crédito.
Em primeira instância, o juízo determinou emenda à petição inicial exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório, mesmo tendo sido juntada procuração assinada digitalmente pela plataforma gov.br, além de extensa documentação financeira para comprovação do pedido de gratuidade de justiça.
Ao apreciar o recurso, a relatora reformou o acórdão do TJSP e determinou o retorno dos autos à primeira instância. Segundo a fundamentação do voto, a Lei nº 14.063/2020 e o Código de Processo Civil já equiparam a assinatura eletrônica avançada, categoria em que se insere a assinatura via gov.br, à assinatura manuscrita, conferindo-lhe autenticidade e integridade suficientes para a prática de atos processuais.
A relatora consignou que classificar a procuração digital como um documento de credibilidade duvidosa, sem indicar qualquer vício concreto na assinatura, representa excesso de formalismo e obstáculo indevido ao acesso à Justiça. Destacou, ainda, que o poder geral de cautela do magistrado não autoriza a recusa automática de documentos que atendam aos requisitos legais de validade, nem a criação de exigências desproporcionais sob o pretexto de combate à litigância predatória.
Nesse sentido, o STJ fixou que a exigência de reconhecimento de firma ou de ratificação presencial da assinatura digital somente se justifica diante de impugnação específica e fundamentada quanto à autenticidade do documento, não bastando desconfiança genérica ou invocação de enunciados administrativos locais.
A decisão está amparada, essencialmente, na Lei nº 14.063/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e reconhece a assinatura eletrônica avançada como apta a produzir os mesmos efeitos jurídicos da assinatura manuscrita, e no Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio eletrônico.
O precedente tende a reduzir custos e burocracia para advogados e jurisdicionados, eliminando a necessidade de deslocamento a cartórios para reconhecimento de firma sempre que a procuração for assinada digitalmente por meio de plataforma com certificação adequada, como o gov.br.
Ao mesmo tempo, a decisão preserva a possibilidade de o juízo exigir comprovação adicional de autenticidade quando houver dúvida concreta e fundamentada sobre o documento apresentado, o que continua a exigir atenção redobrada na instrução processual, sobretudo em casos que envolvam indícios reais de fraude.

