O ágio, conhecido pela diferença entre o valor pago e o valor justo dos ativos em aquisições corporativas, tem sido alvo de mudanças legislativas e desafios fiscais nos últimos anos.
Inicialmente permitido como despesa no balanço conforme a Lei nº 9.532/1997, a amortização do ágio para redução do IRPJ e da CSLL foi vedada com a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014. Isso resultou em um aumento nas autuações fiscais relacionadas à amortização fiscal do ágio em transações anteriores.
Desde então, as autoridades fiscais têm questionado operações envolvendo “empresas veículo” ou partes relacionadas, sem necessariamente acusá-las de fraude, dolo ou simulação. A falta de diretrizes claras da Receita Federal tem levado a litígios e dificuldades na apresentação de laudos de avaliação de ativos.
Em setembro de 2023, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Fisco não pode impedir a dedutibilidade do ágio na base de cálculo de IRPJ e CSLL apenas por ser decorrente da relação entre partes dependentes ou materializado por meio de empresa veículo.
Em dezembro de 2023, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região emitiu uma decisão importante reconhecendo a legalidade da amortização do ágio entre partes relacionadas, antes da Lei 12.973, e o uso de empresa veículo para essa finalidade, afastando uma autuação fiscal específica.
Essas decisões têm impacto significativo, especialmente no estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, contradizendo jurisprudências anteriores desfavoráveis aos contribuintes.
Um exemplo é o caso envolvendo a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica (ISA CTEEP), onde a gradual aquisição do controle acionário gerou ágio contábil. Para contornar restrições regulatórias, a ISA precisou utilizar uma subsidiária para a aquisição de ações da CTEEP, enfrentando posteriormente autuações fiscais.
A decisão do TRF-3 destacou a viabilidade do uso de empresa veículo em reorganizações societárias, especialmente quando há restrições regulatórias à incorporação direta.