A incidência da multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT nos casos de declaração de rescisão indireta em Juízo

Hoje gostaria de abordar para os leitores da Gontijo Mendes Advogados Associados mais um caso de reafirmação de jurisprudência pelo TST.

O Tribunal Superior do Trabalho costuma firmar Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, no intuito de reafirmar as suas jurisprudências, quando observado elevado número de recursos sobre decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em sentido contrário ao seu entendimento pacificado.

No caso de hoje, o TST acatou a proposta de afetação do processo TST- RRAg-0000367-98.2023.5.05.0008 como Incidente de Recurso Repetitivo para decidir se é devida a multa do art. 477, parágrafo8º, da CLT quando reconhecida em Juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Referenciando o nosso artigo anterior, em que também mencionamos o instituto da rescisão indireta (A configuração da rescisão indireta em razão da irregularidade no recolhimento do FGTS ). A rescisão indireta é uma forma de término do contrato de trabalho em que o empregado, ao considerar que o empregador não está cumprindo com suas obrigações contratuais, se desliga da empresa sem perder seus direitos. É a chamada “justa causa do empregador” e está prevista no art. 483 da CLT.

A caracterização a rescisão indireta, se dá por meio de uma ação judicial, ocasião em que deverá ser pago ao empregado todas as verbas rescisórias devidas a título de uma dispensa sem justa causa.

Caro leitor, você deve estar se questionando: “Ok, eu já sei o que é a rescisão indireta, mas e quanto a essa multa?”.

Pois bem, para explicar a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT é necessário citar o parágrafo 6º no mesmo artigo, em que prevê que a entrega dos documentos rescisórios, como TRCT, guias CD-SD e chave conectividade e o pagamento da rescisão em si, devem ocorrer no prazo de até 10 dias do término do contrato de trabalho, assim, uma vez não cumprida tal obrigação dentro do prazo estipulado, torna-se devida uma multa em valor equivalente a um salário do empregado.

Como a rescisão indireta somente pode ser declarada em Juízo, existiu perante a Justiça do Trabalho a controvérsia a respeito da incidência ou não da multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT, uma vez que, em tese a rescisão do contrato de trabalho não se deu das maneiras tradicionais e a entrega dos documentos e pagamento da rescisão ocorre quando da execução de uma sentença transitada em julgado.

Alguns Tribunais Regionais do Trabalho proferiram decisões no sentido de que, por se tratar de rescisão indireta do contrato de trabalho, com sentença de natureza constitutiva, a extinção do vínculo decorre de provimento judicial, e por isso não haveria violação ao prazo para pagamento das verbas rescisórias de que trata o art. 477, parágrafo 8º, da CLT, enquanto a Corte Superior do TST já possuía o entendimento de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa mencionada.

Na intenção de garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade, forçada se viu a Corte Superior em reconhecer a necessidade de uniformizar a matéria para reafirmar a jurisprudência.

Assim, batendo o martelo, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o tema como precedente vinculante e destacou que a posição consolidada é no sentido de que o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de emprego não impediria a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pois a incidência da aludida penalidade independe da modalidade rescisória, sendo afastada sua cominação apenas quando o empregado comprovadamente der causa ao atrasado da quitação rescisória (CLT, art. 477, parágrafo8º), nas hipóteses em que a ruptura do vínculo empregatício houver ocorrido após a decretação de falência (Súmula 388 do TST) ou quando a rescisão contratual foi causa pela morte do empregado (SBDI-I/TST; E-RR-000241-79.2019.5.10.0009; Relator: Ministro Douglas Alencar; in DEJT 12.05.2023).

Fixado o tema como precedente vinculante, pretende-se que o entendimento seja seguido com maior fidelidade por outros tribunais e juízes em casos semelhantes, reduzindo o número de recursos e trazendo a maior previsibilidade para as relações trabalhistas, reduzindo a insegurança jurídica.

Por Dra. Bianca Soares – Advogada Trabalhista

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