A rescisão indireta é uma forma de término do contrato de trabalho em que o empregado, ao considerar que o empregador não está cumprindo com suas obrigações contratuais, se desliga da empresa sem perder seus direitos. É a chamada “justa causa do empregador” e está prevista no art. 483 da CLT.
Caracterizada a rescisão indireta, o empregado poderá, por meio de ação judicial, requerer o recebimento das verbas rescisórias devidas a título de uma dispensa imotivada.
Diante disso, caro leitor, eu lhe questiono. O descumprimento da obrigação contratual de recolhimento dos depósitos de FGTS constitui justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT? A resposta é que sim.
O Tribunal Superior do Trabalho já havia se manifestado em sentido positivo quanto a caracterização da rescisão indireta, contudo, isso não era seguido firmemente pelos Tribunais Regionais e Varas do Trabalho.
Em razão da alta recorribilidade sobre a matéria e os diversos entendimentos diferentes firmados pelas instâncias inferiores, o TST na intenção de ter a sua jurisprudência reafirmada fixou o tema como precedente vinculante.
Os precedentes vinculantes são decisões que devem, obrigatoriamente, serem seguidas por outros tribunais e juízes em casos semelhantes e tem por finalidade consolidar a jurisprudência e, consequentemente, reduzir o número de interposição de recursos para as Cortes Superiores.
Pois bem, em julgamento ao RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o TST fixou a tese obrigatória de que uma vez ausente ou irregular o recolhimento dos depósitos de FGTS, deve ser caracterizado o descumprimento de obrigação contratual, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito imediatidade.
O requisito mencionado acima, é fundamentado pelo princípio da imediatidade que diz respeito ao dever de denunciação da falta grave o mais rápido possível, evitando ações arbitrárias.
Assim, uma vez que a ausência de imediatidade não constitui fato impeditivo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, basta que o empregador atrase ou deixe de recolher o FGTS de um ou alguns determinados meses do contrato de trabalho, para que o empregado mesmo não agindo de imediato e mantendo o contrato de trabalho ativo, tenha direito de pleitear seus direitos com fundamento no art. 483, “d” da CLT. Claro que, desde que observados os prazos prescricionais de dois anos para ajuizar a ação e de cinco anos para reivindicar direitos, conforme previsão do art. 11 da CLT.
O reconhecimento da rescisão indireta, especialmente em casos de descumprimento do recolhimento do FGTS, reforça a proteção ao trabalhador e assegura que este possa buscar a reparação de seus direitos.
Fato este que também torna essencial que os empregadores mantenham uma gestão rigorosa das suas obrigações trabalhistas, garantindo que todos os depósitos e direitos sejam respeitados, a fim de evitar litígios e condenações indesejadas, promovendo um ambiente de trabalho saudável e em conformidade com a legislação.
Portanto, reafirmada a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto a matéria e fixada a obrigatoriedade da tese, é de extrema importância estar atento às obrigações contratuais e aos direitos trabalhistas, tanto por parte dos empregadores quanto dos empregados.
Por Bianca Soares
Área Trabalhista