O seguro de vida é um contrato firmado entre seguradora e segurado cujo objetivo é
acobertar o nosso bem mais valioso: a vida. Para tanto, são disponibilizadas diversas
formas de coberturas como: morte natural e acidental, bem como, a ocorrência de eventos
que geram incapacidade física parcial ou total.
Quando da contratação do seguro, o segurado preenche a Declaração Pessoal de Saúde,
onde responde diversas perguntas sobre o seu estado físico e questões relacionadas à sua
atividade médica.
De posse desta declaração, a seguradora analisa o risco da ocorrência do sinistro e calcula
o prêmio, que o segurado deverá pagar para ter a cobertura pretendida.
Se acontece o sinistro, a seguradora faz uma análise do evento juntamente com as
informações prestadas pelo segurado. Se dali se apurar alguma divergência, o pagamento
da indenização será negada.
Muitos são os casos de negativa de pagamento da indenização securitária tendo por base
a alegação de preexistência da doença, causadora do sinistro, quando da contratação do
risco. A discordância entre as partes com relação ao fundamento da negativa tem gerado
diversas demandas judiciais.
Visando fixar um entendimento direcionado, em 2018, a 2ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça aprovou o verbete 609 com a seguinte orientação: “A recusa de cobertura
securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de
exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Diante deste posicionamento, novas demandas surgiram questionando negativas de
diversas seguradoras, sob a alegação que as empresas deveriam ter realizado exames
médicos prévios.
Entretanto, esse entendimento não é suficiente para viabilizar o pagamento do seguro, visto
que caso a seguradora demonstre a má-fé do segurado, a indenização não será devia.
Para afastar o direito à indenização, as seguradoras têm se apoiado nas mencionadas
declarações de saúde, preenchidas e assinadas pelos segurados.
E, neste caso, o que se tem observado na jurisprudência dominante é que, se o segurado,
ao preencher a declaração de saúde, omitir ou prestar informações inverídicas, infringe o
Princípio da Boa-fé Objetiva, pilar de todos os negócios jurídicos, onde as partes envolvidas
devem ser leais e éticas entre si.
Veja abaixo a ementa de recente decisão do STJ sobre o tema:
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SFH. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SEGURO POR
MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE (MIP). INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR DOENÇA
PREEXISTENTE. DOENÇA DE CONHECIMENTO DO SEGURADO NÃO INFORMADA NO
MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECUSA DE
COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.077.248/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe
de 13/11/2024.)
Portanto, a omissão de informações ou ainda, declarações inverídicas no formulário de
saúde preenchido pelo segurado, quando da aquisição do seguro, comprovam a má-fé do
contratante, afastando, assim, o direito ao pagamento da indenização.
Sendo assim, para viabilizar o contrato firmado é de suma importância que o segurado leia
atentamente o formulário de saúde e preste informações verídicas. Assim, fica garantido o
seu direito ao pagamento da indenização securitária.
Por Dra Patrícia Rocha de Magalhães Ribeiro
Advogada Sênior Área Cível