A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que é possível estabelecer honorários advocatícios de sucumbência quando um pedido de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitado. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou a importância da atuação do advogado no pedido e afirmou que não é necessário que o incidente esteja explicitamente previsto no artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Com base nesse entendimento, o STJ negou o recurso especial de uma empresa que foi condenada a pagar honorários após a Justiça rejeitar seu pedido de inclusão dos membros de uma sociedade no polo passivo de uma ação de cobrança.
Em primeira instância, o pedido foi negado devido à falta de bens penhoráveis e à irregularidade na dissolução da sociedade, resultando na condenação da empresa ao pagamento de 10% em honorários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão com base no princípio da causalidade, que atribui a responsabilidade pelas despesas a quem deu causa à demanda ou ao incidente processual.
No STJ, a empresa argumentou que o artigo 85, parágrafo 1º, do CPC, veda a fixação de honorários nas decisões interlocutórias e nos incidentes processuais. No entanto, Villas Bôas Cueva ressaltou que, embora o STJ já tenha reconhecido essa impossibilidade, houve uma mudança recente na jurisprudência, especialmente após o julgamento do REsp 1.925.959, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Segundo o ministro, o fator determinante para a fixação de honorários deve ser a atuação efetiva do advogado, justificando a remuneração proporcional em caso de sucesso. Ele explicou que a desconsideração da personalidade jurídica, quando instaurada durante o processo, não é um mero incidente processual, pois envolve partes, causa de pedir e pedido, além de ter consequências significativas, como a responsabilização por dívida alheia.
Foi considerada a existência de uma pretensão resistida contra terceiros que não figuravam como parte, a improcedência do pedido no incidente, resultando na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, justifica a fixação de honorários em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar.
O ministro também citou a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidentes processuais com litigiosidade. Ele concluiu que, com base no princípio hermenêutico de que onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito, a orientação adotada para a exclusão de litisconsorte passivo pode ser aplicada ao caso, resultando na condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do excluído.