A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu seu entendimento sobre os valores indicados pelo trabalhador na petição inicial e passou a considerar que eles limitam o montante da condenação. A mudança ocorreu diante de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que cassaram julgamentos da Justiça do Trabalho sobre a matéria.
A controvérsia está relacionada ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Após a Reforma Trabalhista, o dispositivo passou a exigir que a reclamação escrita contenha pedidos certos, determinados e com indicação de seu valor.
A jurisprudência tradicional do TST, no entanto, vinha tratando os valores atribuídos aos pedidos como estimativas. Esse entendimento permitia que, após o reconhecimento do direito, o montante efetivamente devido fosse apurado na fase de liquidação, ainda que superasse o valor inicialmente indicado pelo trabalhador.
Essa interpretação encontra respaldo na Instrução Normativa nº 41/2018 do próprio TST e em precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
A discussão ganhou novos contornos a partir de decisões do STF que cassaram acórdãos da Justiça do Trabalho nos quais a condenação havia ultrapassado os valores apresentados na petição inicial.
Para o Supremo, afastar a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT sem que seja declarada formalmente sua inconstitucionalidade pode violar a Cláusula de Reserva de Plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e a Súmula Vinculante nº 10.
O fundamento é que um órgão fracionário de tribunal não pode afastar a incidência de uma norma sob argumento de incompatibilidade com a Constituição sem observar a exigência de julgamento pelo plenário ou órgão especial competente.
No julgamento pela 5ª Turma, a defesa do trabalhador sustentou que os valores apresentados na petição inicial deveriam continuar sendo considerados estimativos. Entre os argumentos apresentados estava a dificuldade de quantificar previamente determinadas verbas quando documentos necessários ao cálculo permanecem em poder do empregador.
Também foram mencionadas decisões do próprio STF que admitiram a natureza estimativa desses valores, entre elas as Reclamações 91.088 e 87.532.
Apesar desses argumentos, a 5ª Turma decidiu rever sua jurisprudência.
A relatora, ministra Morgana de Almeida, destacou que a alteração decorre da necessidade de observar as decisões do Supremo sobre a matéria. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Breno Medeiros e Douglas Alencar.
Com isso, a Turma passou a considerar que a condenação deve observar os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, que funcionam como limite para o montante a ser reconhecido judicialmente.
A mudança é relevante porque interfere diretamente na elaboração das reclamações trabalhistas. Se o valor indicado para cada pedido representar o teto da futura condenação, sua definição na petição inicial deixa de ter caráter meramente estimativo no âmbito da 5ª Turma.
A questão também evidencia uma dificuldade prática. Em determinadas situações, o trabalhador pode não dispor, no momento do ajuizamento da ação, de todos os documentos necessários para calcular com precisão as verbas que entende devidas. Parte dessas informações pode estar em poder do empregador e somente ser incorporada ao processo posteriormente.
Por outro lado, a limitação vincula a condenação aos valores que foram expressamente apresentados na demanda, aproximando o resultado econômico do processo dos limites definidos pelo próprio pedido.
A revisão promovida pela 5ª Turma não elimina, contudo, a controvérsia em torno do tema. O próprio debate no julgamento registrou decisões do STF utilizadas para sustentar interpretações distintas sobre a natureza dos valores apresentados na inicial.
O novo posicionamento demonstra, portanto, a necessidade de acompanhar a evolução da jurisprudência sobre o art. 840, § 1º, da CLT e os próximos pronunciamentos dos tribunais superiores. Enquanto a discussão não recebe uma solução uniforme, a definição dos valores dos pedidos exige atenção ainda maior na elaboração das reclamações trabalhistas.

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