IOF: Além dos empréstimos no mercado financeiro, quais outras incidências?

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas, bem como entre pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras. O Plenário, por unanimidade, desproveu um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

A decisão do STF surgiu a partir de um questionamento de uma fabricante de autopeças que contestou a exigência de IOF em contratos de mútuo entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a exigência do IOF, alegando que a Constituição não limita a aplicação do imposto apenas a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, ressaltou que o STF já havia firmado entendimento na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.763 de que a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional não impõem restrições à aplicação do IOF somente em operações de crédito feitas por instituições financeiras.

O ministro ainda argumentou que o mútuo de recursos financeiros é considerado uma operação de crédito, uma vez que envolve a obtenção de recursos de terceiros sob vínculo de confiança, sujeitos a riscos e com a obrigação de devolução em um prazo determinado.

Assim, a tese de repercussão geral fixada pelo STF conclui que a incidência do IOF em operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física é constitucional, sem limitação às operações realizadas por instituições financeiras.

Fonte: Conjur.com.br

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