STF publica decisão sobre constitucionalidade da contribuição assistencial

Foi publicada, nesta data, o acórdão do tema 935 de repercussão geral: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados” (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator ministro Gilmar Mendes, j. 23/2/2017, DJe 10/3/2017).

Na ocasião do julgamento, a maioria dos Ministros do STF acompanharam o voto de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sendo que somente o Ministro Marco Aurélio possuía entendimento diverso e os Ministros Ricardo Lewandowski e Carmen Lucia não se manifestaram.

Ou seja, a decisão anterior foi no sentido de que a imposição do pagamento das contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados era inconstitucional.

Essa decisão foi publicada, em março de 2017, ou seja, antes mesmo da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) entrar em vigor em novembro do mesmo ano.

A Reforma Trabalhista alterou muitos artigos da CLT, dentre eles os artigos 578, 579, 582, 583 e 587 da CLT, os quais dispunham sobre questões sindicais.

Com a referida alteração legislativa, a CLT passou a determinar que as contribuições sindicais eram – e ainda são – facultativas, sendo que qualquer desconto salarial somente seria permitido se o empregado, de forma individual, autorizasse referido desconto.

O tema é tão polêmico, com tantas demandas recorrentes no Judiciário, que deu origem a Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) nº 17 e Orientação Jurisprudencial 119, ambas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as quais determinam que:

“119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS: A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

“OJ-SDC-17: Contribuições para entidades sindicais. Cláusulas coletivas. Inconstitucionalidade. Extensão a não associados.”

Pois bem, traçado o histórico acima acerca da questão colocada, fato é que a discussão sobre a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial permaneceu em foco no RE nº 1018459/PR após o julgamento, que gerou o Tema 935 do STF, com a interposição de recurso pelo sindicato autor.

No novo julgamento, realizado no dia 13/09/2023, o STF, por maioria de votos, entendeu por acolher o recurso interposto pelo sindicato para admitir a cobrança da contribuição assistencial, inclusive dos empregados não filiados.

Pela decisão, a contribuição assistencial só poderá ser cobrada dos empregados que não são filiados aos sindicatos se forem preenchidos os seguintes requisitos:

•    se o pagamento for acertado em acordo ou convenção coletiva dos trabalhadores da categoria;

•    se os trabalhadores não filiados a sindicatos derem o aval expresso à cobrança.

Vale destacar que a decisão publicada não trata da cobrança da contribuição assistencial de forma retroativa e nem de qualquer modulação.

Assim, se a contribuição assistencial será aprovada em assembleia e negociada nas convenções e acordos coletivos de trabalho, não dá para voltar no tempo, embora já existam notícias de que alguns sindicatos estão cobrando de forma retroativa.

Nesse contexto, é importante ficar alerta em relação à previsão de pagamento de contribuição assistencial na norma coletiva da categoria, vez que, com o novo entendimento do STF, os sindicatos voltarão sua atenção à cobrança das contribuições de todos os empregados da categoria que representam.

Compartilhar

Outras Notícias