STF reavalia multa milionária em casos de sonegação fiscal

Um pedido do ministro Flávio Dino interrompeu, na última sexta-feira (21/6), o julgamento no qual o Supremo Tribunal Federal discute a validade da multa de 150% aplicada pela Receita Federal em casos de sonegação fiscal, fraude ou conluio, realizadas por contribuintes ou terceiros envolvidos com o contribuinte, com o intuito de burlar a legislação tributária e evitar o pagamento de tributos devidos.

Com isso, a análise do caso será retomada em sessão presencial, ainda sem data definida. Antes do pedido, o julgamento estava sendo realizado de forma virtual, com término previsto para a próxima sexta-feira (28/6).

Até o momento, apenas dois ministros haviam se manifestado, ambos considerando legítima a aplicação da multa de até 150% do valor devido em casos de reincidência.

O recurso em questão contesta uma multa de 150% aplicada com base na antiga redação do inciso II do artigo 44 da Lei 9.430/1996, que previa essa sanção nos lançamentos de ofício em casos de sonegação fiscal, fraude ou conluio.

No último ano, essa lei foi alterada. Na redação atual, a multa para esses casos é de 100% do valor devido. Se houver reincidência, a taxa sobe para 150%.

No caso específico, a Receita Federal multou um posto de combustível em 150%, por entender que o estabelecimento fazia parte de um grupo econômico, mas se separava das demais empresas com o objetivo de não pagar impostos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a multa. Em recurso extraordinário, o posto argumentou que o percentual tinha caráter confiscatório e alegou que o inciso IV do artigo 150 da Constituição proíbe o uso de tributo com efeito de confisco.

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