A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 929 dos recursos repetitivos, que trata da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo.
A discussão envolve a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O dispositivo prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida e que efetivamente realizou o pagamento tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Um dos pontos centrais da controvérsia estava na necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor para que a restituição ocorresse em dobro. No julgamento, o STJ afastou a exigência de comprovação da intenção do fornecedor e adotou como parâmetro a boa-fé objetiva.
Com isso, a devolução em dobro pode ser aplicada quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de que o fornecedor agiu deliberadamente de má-fé.
O caso analisado pelo STJ
O julgamento envolveu o caso de um aposentado que sofreu descontos mensais de R$ 25,54 relacionados a um empréstimo consignado que, segundo a demanda, não havia contratado.
O tribunal de origem havia determinado a restituição simples dos valores. No STJ, porém, foi reconhecida a devolução em dobro.
A decisão desloca o foco da intenção subjetiva do fornecedor para a análise de sua conduta diante da cobrança indevida. Nesse contexto, ganha relevância a existência de reclamação prévia do consumidor e a forma como a empresa responde ao questionamento.
Quando o consumidor comunica a cobrança, ainda que por meio extrajudicial, e o fornecedor permanece em silêncio ou recusa a reclamação, esse comportamento pode servir como elemento para avaliar se houve violação à boa-fé objetiva.
A prova da má-fé deixa de ser o ponto central
A mudança tem importância prática porque provar a intenção de uma instituição financeira ou de outro fornecedor nem sempre é possível para o consumidor.
A partir do entendimento apresentado no Tema 929, a análise passa a considerar se a cobrança indevida foi compatível com o dever de atuação segundo a boa-fé objetiva. Caberá ao fornecedor demonstrar circunstâncias capazes de justificar sua conduta diante do caso concreto.
Essa discussão pode alcançar diferentes relações de consumo nas quais haja pagamento indevido, não se restringindo às controvérsias bancárias.
Há, porém, uma distinção importante. A existência de uma cobrança indevida, sem que o consumidor tenha realizado o pagamento, não gera por si só o direito à repetição do indébito. A devolução pressupõe que tenha ocorrido pagamento.
Reclamação prévia pode ter relevância para a controvérsia
O julgamento também chama atenção para a documentação produzida antes do ajuizamento da ação.
Protocolos de atendimento, mensagens enviadas ao fornecedor e registros de reclamações podem demonstrar que a empresa tomou conhecimento da cobrança questionada. Da mesma forma, a resposta recebida ou a ausência dela pode contribuir para a análise da conduta adotada após a comunicação do consumidor.
A continuidade dos descontos ou cobranças depois da reclamação também pode ser considerada na discussão sobre a observância da boa-fé objetiva.
Por isso, a preservação dos registros de contato e dos comprovantes de pagamento assume especial relevância em demandas dessa natureza.
Engano justificável permanece como exceção
O art. 42 do CDC mantém a ressalva para situações de engano justificável. Nesses casos, mesmo diante de pagamento indevido, a restituição em dobro pode ser afastada.
A caracterização dessa exceção depende das circunstâncias que deram origem à cobrança. Entre as situações mencionadas na discussão estão casos em que havia divergência jurisprudencial sobre a legitimidade da cobrança ou em que determinada cláusula somente veio a ser considerada inválida posteriormente.
Assim, o Tema 929 não transforma toda cobrança indevida em devolução automática em dobro. O julgamento estabelece um critério para a análise da conduta do fornecedor, sem eliminar a possibilidade de demonstração de engano justificável.
Por se tratar de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a definição do STJ orienta a solução de processos que discutem a mesma questão jurídica.
A conclusão do Tema 929 representa, portanto, uma mudança relevante na forma como se analisa a repetição do indébito nas relações de consumo. Em vez de exigir do consumidor a prova da intenção de má-fé do fornecedor, a discussão passa a se concentrar na compatibilidade da cobrança com a boa-fé objetiva e nas circunstâncias que possam justificar o erro.

