A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que é nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento, quando ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
A decisão foi proferida no julgamento do REsp 2.016.029-MG, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e divulgada no Informativo de Jurisprudência nº 889.
Do caso:
A controvérsia girou em torno da validade de um contrato de empréstimo consignado firmado integralmente por meio eletrônico, em terminal de autoatendimento bancário, por uma pessoa que não sabe ler nem escrever.
A instituição financeira sustentava que a operação seria válida, uma vez que o cliente utilizou cartão magnético com chip e senha pessoal para autenticar-se perante o sistema bancário e efetivamente recebeu e utilizou os valores disponibilizados.
Da conclusão da Turma:
Diante de todos esses fundamentos, a 3ª Turma concluiu que o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento, sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, é nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 104, 166, IV, e 595 do Código Civil, sendo irrelevantes para a convalidação tanto a autenticação por cartão e senha quanto a posterior disponibilização e utilização dos valores pelo correntista.
Da repercussão:
A decisão tem relevância prática significativa para instituições financeiras, especialmente quanto à oferta de empréstimos consignados a beneficiários do INSS, aposentados e pensionistas em regiões com altos índices de analfabetismo, reforçando a necessidade de adequação dos canais de contratação às exigências formais do Código Civil sempre que o contratante for pessoa que não saiba ler ou escrever.

