A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a penhora de valores provenientes de aluguéis comerciais recebidos por uma devedora. O tribunal reconheceu o caráter alimentar dos créditos, considerando que a renda total da devedora (R$ 6.675) era inferior ao mínimo necessário para a sobrevivência, estimado em R$ 6.912,69 pelo Dieese. A decisão ressaltou que a penhora comprometeria as necessidades básicas da devedora, promovendo um equilíbrio entre os interesses do credor e os direitos fundamentais do devedor.

A incidência da multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT nos casos de declaração de rescisão indireta em Juízo
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