O ITBI não incide sobre a transferência de patrimônio para pessoa jurídica, salvo quando a empresa tem como finalidade a compra e venda de bens. Com base nesse entendimento, a juíza da Vara das Fazendas Públicas de Turvânia (GO) determinou que o município reconheça a imunidade tributária na transferência de um imóvel para uma holding patrimonial.
O caso envolveu a incorporação de um imóvel rural ao patrimônio da empresa, com cobrança do imposto pelo município. A decisão se fundamentou no artigo 156 da Constituição Federal, que assegura imunidade à transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas, desde que não relacionados a atividades de compra e venda. A magistrada reforçou que a holding tinha como atividade principal a administração de bens, não havendo impedimento legal para a imunidade.