Revisão monetária do FGTS

A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 5090, questiona se a fórmula de atualização monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS), que utiliza a TR (Taxa Referencial) mais juros de 3% ao ano, deve ser substituída por um índice que reflita a inflação, sendo pretendida a substituição pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), base para reajustes salariais no país ou IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), que, até dezembro de 2021, era usado para pagar precatórios do governo federal.

A mudança do índice significa mais dinheiro para o trabalhador, pois, a Taxa Referencial (TR), que desde 1991 é o índice de correção monetária aplicado ao FGTS, a partir de 1999, passou a não acompanhar os índices de inflação do Brasil, causando, deste modo, uma desvalorização da correção dos valores do Fundo.

O julgamento da ação já foi adiado três vezes. Foi agendado para dezembro de 2019, depois para maio de 2020 e maio de 2021, não sendo finalizada a discussão nessas datas. Depois de muita expectativa, o julgamento sobre a forma de correção do FGTS voltou para a pauta do Supremo Tribunal Federal e está previsto para ocorrer no dia 20/04/2023.

Dessa forma, caso a decisão seja favorável ao trabalhador, aquele que teve contas no FGTS, com depósitos desde 1999, mesmo que já tenha sacado ou que se aposentou, poderá ter direito à revisão e ao recálculo do saldo do FGTS, com base no novo índice.

Destaca-se a importância da propositura da ação de revisão do FGTS, antes do julgamento da ADI n° 5090, tendo em vista as três situações que podem acontecer a partir do julgamento pelo STF, quais sejam:

1 – improcedência da ação sendo declarada a constitucionalidade da TR;

2 – procedência da ação sem modulação de efeitos e declarada a inconstitucionalidade da TR;

3 – procedência da ação com modulação de efeitos sendo declarada a inconstitucionalidade da TR.

Isso significa que, caso o Supremo decida pela inconstitucionalidade da TR, mesmo que a decisão seja favorável ao trabalhador, os efeitos da decisão podem ser modulados ou não, de forma mais vantajosa para quem ajuizou a ação antes da decisão.

O trabalhador espera, sendo reconhecida a inconstitucionalidade da TR, que todos os depósitos do FGTS sejam corrigidos, independente de quem ajuizou ação antes ou depois do julgamento, Contudo, é prudente pensar no impacto econômico-financeiro que representa essa decisão para os cofres públicos, bem como na situação econômica do país, motivo pelo qual não se deve desconsiderar a possibilidade de uma modulação de efeitos da decisão de forma a beneficiar, tão somente, as ações já propostas até a data do julgamento.

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