O parcelamento automático de débito em faturas de cartão de crédito só é válido se o consumidor for devidamente informado e der seu aval. Com base nisso, uma juíza de Santa Luzia (MG) determinou que um banco revise as faturas de uma consumidora e emita cobranças mensais sem o parcelamento automático, contemplando apenas os valores vencidos.
A consumidora percebeu que o banco havia antecipado cobranças de parcelas ainda não vencidas e entrou com ação apontando prática abusiva, solicitando a regularização das faturas e indenização por danos morais. O banco alegou que o procedimento resultava de parcelamento automático, não solicitado pela cliente.
A juíza destacou que, apesar de respaldada pela Resolução 4.549/2017 do Banco Central, a prática deve respeitar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no direito à informação. Assim, o parcelamento automático só seria válido com prévia anuência expressa do cliente.
Quanto à indenização, a juíza entendeu que a situação gerou apenas aborrecimentos, negando o pedido de danos morais.