A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.950.577-SP de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, ratificou o entendimento de que o artigo 9º da Lei nº 9.249/95 não impõe limitação temporal para a dedução de juros sobre capital próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores.
A dedução foi baseada nos exercícios de 2010 e 2011. Os juros sobre o capital próprio (JCP), representam uma modalidade de remuneração destinada aos sócios ou acionistas de uma sociedade empresária que permite a percepção de rendimento equivalente ao que receberia, se buscasse outra aplicação financeira a longo prazo. Assim, consoante a disciplina do artigo 9° da Lei n° 9.249/1995, a sociedade paga uma remuneração a seus acionistas e reconhece o valor como uma despesa dedutível, abatendo-a de seu lucro tributável.
A controvérsia central entre Fisco e contribuintes gira em torno do momento em que a dedução das despesas relacionadas ao pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio pode ser efetuada.
Nestes casos, o entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil segue o racional de que a dedução do JCP só pode ocorrer no exercício em que foram apurados, sob pena de violação aos limites legais de deduções previstos para determinado ano calendário.
Assim, na apuração do lucro líquido do exercício, os valores destinados aos sócios como remuneração do capital devem compor o lucro contábil da entidade, implicando, necessariamente, em reconhecê-los como integrantes do resultado do exercício da sociedade como despesa, não se admitindo que sejam incorridos apenas no momento em que sejam deliberadas as destinações dos lucros.