CONSEQUÊNCIAS DA DESISTÊNCIA DE UM CONTRATO IMOBILIÁRIO.

As comercializações de imóveis novos no Brasil só no ano de 2024 totalizaram 155.769 unidades segundo dados oficiais da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias.

Diante do grande volume de negociações, verifica-se que parte dos contratos, não consegue ser rescindida extrajudicialmente, muitas vezes tendo em vista a discordância das partes em relação aos valores a serem restituídos.

O último relatório da Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça – CNJ constatou-se que no direito civil, especificamente em “espécies de contratos”, tem-se a área com maior concentração de processos. O relatório indicou 1.775.093 de processos ativos sobre a matéria.

Nesse sentido, um tema extreamente recorrente e demandado refere-se ao percentual dos valores de retenção em casos de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóveis.

Importantíssimo, então, se mostra o esclarecimento da matéria, antes mesmo do acionamento do Poder Judiciário, evitando inclusive ações malsucedidas.

A lei que disciplina a matéria é a Lei 4.591/64, que dispõe sobre condomínios em edificações e as incorporações imobiliárias.

Em 2015, as retenções em casos nos quais o comprador desse causa à rescisão contratual foram analisadas quando da edição da Súmula 543, do Superior Tribunal da Justiça com a seguinte redação:

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

Nesse sentido, se a empresa vendedora desse causa à rescisão, a devolução seria integral e imediata. Caso o comprador fosse o responsável pelo desfazimento do contrato, parcela do valor pago era retida.

Apesar da referida súmula não especificar o percentual de retenção por culpa do comprador, a jurisprudência passou a admitir a retenção de até 25% dos valores pagos, observando-se caso concreto.

Finalmente em 2018, a Lei do distrato (Lei 13.786/2018) disciplinou o tema, alterando a Lei 6.766/1979 e limitando o que poderia ser retido em resoluções contratuais de compra de imóveis.

Relativamente às retenções, a referida lei previu, em seu artigo 32-A, inciso II, pena convencional de até 10% do valor do contrato:

“Art. 32-A.  Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:(…)

II – o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;”

Além do referido valor, o mesmo dispositivo legal estabeleceu outras hipóteses de retenção:

1. a eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato;

2. os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso,

3. o IPTU, as taxas condominiais, associativas e tarifas vinculadas ao lote, 

4. a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.

Ressalte-se que todos os descontos devem estar previstos contratualmente para ter validade.

Nesse sentido, a nova Lei trouxe maior segurança jurídica aos contratantes, tendo em vista que apenas o previsto em contrato pode ser retido.

Acerca da aplicabilidade pelos Tribunais Estaduais, os descontos previstos na nova legislações já estão sendo validados, inclusive com a aplicação de 10% do valor do contrato a título de multa contratual.

Diante da recente alteração legal, o tema ainda não chegou ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação.

Ressalte-se, ainda, que a legislação e os julgados indicam que a previsão contratual sobre as retenções que serão realizadas é essencial para sua efetividade.

Assim, é indispensável atenção no momento da contratação, sendo imprescindível a verificação de todas as cláusulas avençadas, inclusive com o afastamento das redações abusivas.

Portanto, a orientação jurídica, bem como a verificação do planejamento financeiro, é essencial para que, na compra de imóveis, o contrato seja bem-sucedido.

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