Carona não é contrato, mas pode virar processo.

Transporte, em termos jurídicos, é o negócio jurídico onde uma parte se obriga a conduzir pessoas ou bens, de um lugar para outro, em troca de uma remuneração.  Trata-se de um acordo bilateral, onde ambas as partes têm direitos e obrigações estabelecidos por lei. 

O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas que visam garantir a segurança e integridade dos transportados.

O artigo 730 do Código Civil dispõe que “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior”. 

Já o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14 prevê que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 

Estes dispositivos legais reforçam o princípio da responsabilidade objetiva do transportador, que é a obrigação de indenizar o transportado independe da comprovação de culpa do transportador ou de seu preposto na ocorrência do sinistro. Aqui basta a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do condutor e o prejuízo sofrido pelo passageiro.

Mas e se o transporte for realizado gratuitamente? 

O transporte gratuito constitui ato de liberalidade ou cortesia, decorrente de prática social. Sendo assim, não são tipificados como contratos e por isso não geram as mesmas obrigações do transporte remunerado.

O Código Civil, em seu artigo 736 válida esta definição: “Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia”.

A ausência de vínculo contratual entre transportador e transportado afasta o princípio da responsabilidade objetiva que rege os contratos de transporte, ante a ausência de vantagem financeira.

Então, como fica resguardado o direito do transportado em caso da ocorrência de um evento danoso?

O direito do transportado está garantido diretamente contra o transportador, apenas se for comprovado que seu preposto agiu com dolo ou culpa gravíssima.

Este entendimento está pacificado no enunciado da súmula 145 do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorre em dolo ou culpa grave”.

Nestes casos, aplica-se a teoria clássica da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, onde, comprovada a culpa do preposto do transportador, este está obrigado ao pagamento de indenização.

Caso o preposto não tenha contribuído para a ocorrência do evento, a reparação deverá ser direcionada ao responsável pelo acidente, respeitando-se os casos legais de exclusão da culpabilidade.

Por Dra. Patrícia Rocha de Magalhães Ribeiro, Advogada Sênior da Área Cível.

Compartilhar

Outras Notícias