STJ SE APROXIMA DE DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ASSOCIAÇÕES CIVIS

Julgamento da Associação Pró-Saúde pode consolidar jurisprudência contrária à recuperação judicial por entidades sem fins lucrativos

No último dia 4 de junho de 2025, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de um recurso especial que pode encerrar uma das principais controvérsias atuais envolvendo a Lei 11.101/2005 (Lei De Recuperação E Falências): a possibilidade de associações civis e fundações privadas pleitearem recuperação judicial.

O caso envolve a Associação Pró-Saúde, entidade sem fins lucrativos que atua na gestão de unidades hospitalares. Com dívidas estimadas em R$ 700 milhões, a entidade buscou a recuperação judicial como forma de reorganização financeira. Após decisões desfavoráveis nas instâncias ordinárias, o caso chegou ao STJ, onde agora é analisado pela 4ª Turma.

Em voto detalhado, o ministro relator João Otávio de Noronha defendeu a rejeição do pedido da entidade, afirmando que a recuperação judicial é instituto reservado a sociedades empresárias. Para o relator, mesmo que tais associações exerçam atividade econômica, sua natureza jurídica sem fins lucrativos as exclui do conceito de empresa previsto no Código Civil:

“A teoria da empresa adotada no ordenamento jurídico brasileiro não abrange associações civis sem fins lucrativos, mesmo que exerçam atividades econômicas, pois não visam o lucro e não distribuem lucros entre os seus associados”, destacou Noronha.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Buzzi, mas a expectativa é de que, se prevalecer o voto do relator, a jurisprudência do STJ será uniformizada, uma vez que a 3ª Turma já havia decidido em sentido semelhante em 2024 (REsp 2.026.250 e outros). Até então, a própria 4ª Turma havia adotado entendimento divergente, como no caso da cooperativa médica decidido com base na ADI 7.442 do STF.

A decisão, portanto, tende a encerrar a divergência apontada anteriormente em fevereiro deste ano.

Embora o artigo 1º da Lei 11.101/2005 limite a legitimidade à recuperação judicial a empresários e sociedades empresárias, a ausência de menção expressa a associações e fundações nos artigos 1º e 2º da lei abriu espaço para interpretações divergentes, algumas sustentadas na atividade econômica de fato exercida por tais entidades, na função social da empresa e na proteção à continuidade de serviços públicos essenciais.

Doutrina relevante tem sustentado que o conceito de agente econômico, aliado aos princípios da liberdade econômica (Lei 13.874/2019) e da isonomia no tratamento regulatório (incluído pela Lei 14.195/2021), poderia permitir a inclusão excepcional dessas entidades no regime recuperacional.

Contudo, caso a 4ª Turma mantenha a linha de seu relator, a tendência é que o STJ consolide o entendimento restritivo e afaste em definitivo essa possibilidade, o que trará efeitos relevantes para o setor filantrópico, educacional e de saúde pública.

Em meio à crise que afeta todos os agentes econômicos, é fundamental que entidades do terceiro setor revisem suas estruturas contratuais e financeiras, antecipando-se às limitações impostas pelo Judiciário ao uso dos instrumentos da Lei de Recuperação Judicial. Nosso escritório acompanha de perto o tema e está à disposição para avaliar alternativas jurídicas viáveis para cada realidade institucional.

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