O presente artigo analisa a imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de integralização de capital social, com foco no reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.348 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A pesquisa examina a previsão constitucional de imunidade tributária como instrumento de estímulo à atividade empresarial.
Em 15 de janeiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral no Tema 1.348, que discute a imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social por empresas imobiliárias.
O reconhecimento da repercussão geral evidencia a relevância da matéria tanto para o cenário jurídico quanto para o ambiente corporativo, considerando a importância da imunidade tributária como instrumento de estímulo à constituição e ao fortalecimento de sociedades empresariais.
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é de competência municipal, instituído pelo artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. Sua incidência ocorre na transmissão inter vivos de propriedade ou direitos reais sobre imóveis.
O §2º, inciso I, do referido artigo, estabelece a imunidade do ITBI quando da transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas, em realização de capital social, salvo se a atividade preponderante da empresa for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
Portanto, a imunidade visa facilitar a formação e fortalecimento de sociedades empresariais, incentivando o ambiente de negócios.
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a matéria no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, que teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.348 e vai decidir se empresas de compra, venda ou locação de imóveis devem recolher o ITBI ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social.
O caso chegou ao STF por meio de recurso interposto por uma empresa administradora de bens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que validou a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba sobre um imóvel integralizado ao capital social da empresa. O TJ-SP entendeu que, em razão da atividade da empresa, a exceção constitucional (cobrança de ITBI) deveria ser aplicada.
Em sua manifestação, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, destacou que o recurso discute exclusivamente a interpretação do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição.
Barroso ressaltou que a matéria ainda não conta com orientação firmada pelo STF, havendo divergências nos tribunais, o que gera insegurança jurídica e questionamentos judiciais recorrentes. A solução definitiva da controvérsia promoverá a uniformidade de entendimento, a isonomia tributária entre contribuintes e maior segurança jurídica no ambiente empresarial.
Além disso, o ministro apontou que a definição da questão possui impacto relevante na arrecadação tributária dos municípios, bem como no estímulo à livre iniciativa e na promoção da capitalização das empresas.
Ainda pendente de julgamento definitivo, o Tema 1.348 teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF, o que evidencia a relevância da discussão sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital social por empresas cuja atividade preponderante é a compra, venda ou locação de imóveis.
O julgamento desse tema poderá gerar efeitos significativos no planejamento patrimonial e societário. Se o STF optar por estender a imunidade do ITBI, o impacto será favorável, com uma redução na carga tributária e uma maior utilização de imóveis como ferramentas para a capitalização das empresas do ramo imobiliário. Essa uniformização promoverá o crescimento econômico e trará benefícios tanto para as empresas e investidores quanto para o ambiente de negócios de forma geral.
Por Dr. Ariel Ferreira de Lacerda – Advogado e consultor da área cível
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 abr. 2025.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário (RE) 1495108. Tema 1.348 da repercussão geral. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 27 abr. 2025.