A estabilidade provisória da gestante, especialmente no contexto dos contratos de trabalho temporários, constitui tema que, por muitos anos, gerou intensos debates no âmbito do Direito do Trabalho. A controvérsia decorre, sobretudo, da aparente incompatibilidade entre a natureza transitória dos contratos por prazo determinado e a garantia constitucional conferida à empregada gestante, o que levou à construção de entendimentos distintos ao longo do tempo.
A proteção à gestante encontra fundamento no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata-se de norma de natureza eminentemente protetiva, cujo alcance ultrapassa a esfera individual da trabalhadora, alcançando também a tutela do nascituro e interesses sociais mais amplos.
Durante longo período, consolidou-se o entendimento de que tal garantia não seria aplicável aos contratos temporários, regidos pela Lei nº 6.019/1974, sob o argumento de que a extinção do vínculo, nesses casos, não decorreria de ato arbitrário do empregador, mas do término previamente estipulado entre as partes. Essa interpretação, amplamente adotada no meio empresarial, conferia maior segurança jurídica às empresas na gestão de contratos por prazo determinado.
Todavia, o cenário sofreu significativa alteração a partir da manifestação do Supremo Tribunal Federal, que, em outubro de 2023, ao julgar o Tema 542 de repercussão geral, fixou a tese de que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico de contratação, inclusive nos vínculos por prazo determinado. Tal posicionamento representou uma ampliação expressiva da proteção constitucional à maternidade, afastando qualquer distinção baseada na modalidade contratual.
Diante dessa diretriz vinculante, o TST foi instado a revisar sua jurisprudência até então consolidada. O julgamento teve início em março de 2025, sob a relatoria do Ministro Breno Medeiros, que ressaltou a incompatibilidade do entendimento anterior com a orientação firmada pelo Supremo. Em seu voto, destacou que a proteção à gestante não se limita a um aspecto estritamente jurídico, mas possui dimensão social relevante, envolvendo a saúde da mãe, do nascituro e o interesse coletivo, o que justifica a aplicação ampliada da garantia.
A controvérsia foi definitivamente superada na sessão realizada em 25 de março de 2026, quando o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, consolidou o entendimento no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória também às gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário. A decisão representa uma inflexão relevante na jurisprudência trabalhista, alinhando-se à interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Os reflexos dessa mudança são imediatos e impactam diretamente a rotina das empresas. A partir desse novo cenário, o término do contrato temporário não pode mais ser tratado, de forma automática, como causa legítima de encerramento do vínculo em se tratando de empregada gestante. A inobservância dessa garantia pode ensejar a condenação ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a todo o período estabilitário, além de, em determinadas hipóteses, possibilitar a reintegração da trabalhadora.
Nesse contexto, impõe-se às empresas a necessidade de revisão de suas práticas internas, com especial atenção à gestão de contratos temporários e aos procedimentos de desligamento. A adoção de medidas preventivas, o alinhamento entre os setores de recursos humanos e jurídico e a análise individualizada de cada situação tornam-se indispensáveis para a mitigação de riscos e a adequada conformidade com o entendimento jurisprudencial vigente.
A evolução do tema evidencia o fortalecimento da proteção à maternidade no ordenamento jurídico brasileiro, consolidando a compreensão de que a natureza do contrato de trabalho não constitui óbice à incidência da estabilidade provisória da gestante. Trata-se, portanto, de um movimento jurisprudencial que reafirma a centralidade dos direitos fundamentais nas relações de trabalho e impõe às empresas uma atuação cada vez mais estratégica e preventiva.
REFERÊNCIAS:
Supremo Tribunal Federal. Tema 542 de Repercussão Geral – Estabilidade provisória da gestante em contratos por prazo determinado. Disponível em: https://portal.stf.jus.br Acesso em: 30 mar. 2026.
Tribunal Superior do Trabalho. TST passa a garantir estabilidade a gestantes em contratos temporários. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/tst-passa-a-garantir-estabilidade-a-gestantes-em-contratos-temporarios Acesso em: 30 mar. 2026.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Art. 10, II, “b”.
Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: https://www.tst.jus.br
Acesso em: 30 mar. 2026.

