Obrigatoriedade de Aviso Prévio em Interrupções de Serviços Essenciais: Decisão do STJ Reafirma Regras da Aneel

O aviso prévio de interrupção programada dos serviços essenciais deve seguir as normas do órgão regulador, mesmo que a legislação não trate especificamente do assunto.

Diante disso, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação de uma concessionária de energia elétrica, obrigando-a a indenizar produtores de leite que perderam 300 litros do produto após ficarem 12 horas sem energia para refrigeração. A interrupção, programada para manutenção, foi anunciada em emissoras de rádio locais com três dias de antecedência.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a indenização, pois a concessionária não seguiu a forma de aviso exigida pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que requer notificação por escrito com entrega comprovada ou destaque na fatura.

A empresa recorreu ao STJ, argumentando que a exigência da Aneel ultrapassa o que a legislação federal e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelecem. O artigo 6º da Lei 8.987/1995 permite a interrupção por motivos técnicos sem especificar a necessidade de aviso, e o CDC determina que o fornecedor é responsável apenas por danos decorrentes de informações insuficientes.

O relator do caso, ao interpretar a Lei 8.987/1995 e o CDC, concluiu que não há liberdade de forma para o aviso prévio. Ele destacou que a interpretação do TJ-RS não contraria a legislação, pois protege pequenos consumidores e evita sobrecargas ao fornecedor. Segundo o ministro, “a concessionária cumpre sua obrigação legal ao seguir a forma determinada pelo órgão regulador, cujo poder normativo é reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

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