
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a validade de cláusula coletiva que fraciona o intervalo intrajornada em dois períodos, desde que mantido o tempo mínimo legal de descanso.
No caso julgado pela 3ª Turma, um trabalhador da indústria farmacêutica pleiteava o pagamento de horas extras ao argumento de que não usufruía uma hora contínua de intervalo, mas sim dois períodos sucessivos de 45 e 15 minutos, conforme previa norma coletiva da categoria.
O pedido foi negado. O colegiado entendeu que o fracionamento está de acordo com a legislação trabalhista, desde que garantido o total mínimo de 30 minutos de descanso, conforme determina o artigo 71 da CLT.
Além disso, o julgamento considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, segundo o qual acordos e convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
A decisão reforça a aplicação do artigo 611-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, que prevê expressamente a prevalência do negociado sobre o legislado em diversas matérias, inclusive quanto ao “jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”, bem como “intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas”. O dispositivo respalda a legitimidade de cláusulas pactuadas entre sindicatos e empregadores, conferindo segurança jurídica às relações coletivas de trabalho.
O entendimento do TST reafirma a autonomia coletiva na definição de condições específicas de jornada e afasta a ideia de que apenas o intervalo contínuo atenderia ao requisito legal, desde que a divisão não comprometa a saúde e segurança do trabalhador.
A Gontijo Mendes Advogados destaca que o julgamento oferece respaldo a empregadores e sindicatos que buscam, por meio da negociação coletiva, adequar as condições de trabalho às especificidades de cada setor produtivo.
É essencial que as cláusulas sejam formalmente instituídas, redigidas com clareza e aplicadas com transparência.
Do mesmo modo, trabalhadores devem conhecer os efeitos das normas coletivas firmadas pelos seus representantes sindicais.
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