TST isenta empresa de transporte de responsabilidade subsidiária em contrato de prestação de serviços

Turma do TST afasta aplicação da Súmula 331 em contrato de transporte de mercadorias, diante da natureza civil e comercial.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao agravo de instrumento interposto por empresa de transporte de cargas, revertendo a decisão que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da companhia.

Prevaleceu a jurisprudência firmada pelo TST, que considera inaplicável a Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária em casos de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do empregador, quando a natureza jurídica existente é civil, à exemplo dos contratos de transporte de mercadorias, distinta da terceirização de mão de obra. Isso elimina a possibilidade de responsabilização subsidiária ou solidária da empresa contratante.

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