Turma do TST afasta aplicação da Súmula 331 em contrato de transporte de mercadorias, diante da natureza civil e comercial.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao agravo de instrumento interposto por empresa de transporte de cargas, revertendo a decisão que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da companhia.
Prevaleceu a jurisprudência firmada pelo TST, que considera inaplicável a Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária em casos de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do empregador, quando a natureza jurídica existente é civil, à exemplo dos contratos de transporte de mercadorias, distinta da terceirização de mão de obra. Isso elimina a possibilidade de responsabilização subsidiária ou solidária da empresa contratante.