TJMG reconhece fraude societária e condena Junta Comercial e empresa a indenizarem homem incluído como sócio sem consentimento.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão de primeira instância e reconheceu que um homem foi vítima de fraude ao ter seu nome incluído, sem qualquer autorização, no quadro societário de uma empresa registrada em Montes Claros. A 2ª Câmara Cível determinou a exclusão imediata do autor do contrato social e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, a ser paga solidariamente pela empresa Frasão & Lacerda Representações Ltda. e pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG).

O caso teve início quando o autor descobriu que seus dados pessoais haviam sido utilizados na constituição de uma sociedade da qual nunca participou. Na ação judicial, ele pediu a nulidade do contrato social e reparação pelos danos causados. Em primeira instância, porém, o juiz entendeu que não havia provas suficientes de fraude e julgou o pedido improcedente, considerando o episódio como mero aborrecimento.

Inconformado, o homem recorreu ao TJMG. Em apelação, sustentou que sua assinatura havia sido falsificada e que a JUCEMG foi negligente ao registrar o contrato sem exigir a devida autenticação documental. A empresa não se defendeu e foi representada pela Defensoria Pública, enquanto a Junta Comercial alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo e ausência de responsabilidade pela fraude.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Inês Souza, concluiu que havia indícios robustos de falsificação, uma vez que a assinatura atribuída ao autor no contrato social apresentava discrepâncias evidentes em relação à sua assinatura verdadeira. A magistrada destacou que a JUCEMG descumpriu sua obrigação legal de conferir a regularidade formal dos documentos submetidos a registro, conforme previsto na Lei nº 8.934/1994 e no Decreto nº 1.800/1996.

Para a relatora, mesmo sem prova de prejuízos materiais, a simples inclusão indevida do nome do autor no quadro societário já configura violação à honra e enseja reparação moral. A desembargadora ressaltou ainda que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da RepúblicaFederal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.

A decisão foi unânime e também determinou multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 10 mil, caso a exclusão do autor do quadro societário não seja efetivada no prazo de cinco dias. Os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

O julgamento representa importante precedente para casos de fraude societária, reforçando que cidadãos incluídos indevidamente em empresas têm o direito de buscar judicialmente tanto a correção do registro quanto a indenização pelos danos sofridos.

A Gontijo Mendes Advogados acompanha de perto decisões como está e está à disposição para orientar seus clientes em situações de fraude empresarial, nulidade de registros societários e responsabilidade civil da Administração Pública.

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