STF valida cobrança da contribuição assistencial por sindicatos sob uma condição: a garantia da liberdade de oposição dos trabalhadores

No último ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que os sindicatos têm o direito de cobrar a “contribuição assistencial” de trabalhadores não associados, sob a condição de que estes tenham a liberdade de expressar sua oposição ao pagamento.

Essa decisão foi aplicada por um tribunal trabalhista em Brasília, que rejeitou a solicitação de um sindicato que exigia o pagamento da contribuição por parte dos funcionários de uma escola de tênis.

Existem três principais tipos de contribuições sindicais. A “contribuição assistencial”, especificamente, é estabelecida por meio de um acordo entre o sindicato e os empregadores, destinando-se a cobrir custos como os de negociações salariais.

O sindicato em questão pretendia cobrar R$ 120,00 de cada funcionário da escola de tênis, conforme estipulado em um acordo. Afirmava representar os funcionários e argumentava que, conforme o acordo, a empresa era obrigada a efetuar o pagamento da taxa, independentemente da vontade dos funcionários. O sindicato alegou que nenhum funcionário expressou oposição ao pagamento, mas a empresa se recusou a pagar a contribuição.

Por outro lado, a empresa contestou, alegando não ter recebido uma lista dos funcionários pelo sindicato, que alguns funcionários manifestaram desejo de não pagar a contribuição e que não houve uma assembleia específica para discutir essa cobrança.

A juíza Patrícia Birchal Becattini, ao analisar o edital da assembleia em que o acordo foi aprovado, observou que não havia menção à possibilidade de os funcionários se oporem ao pagamento. Ela concluiu que as informações sobre a contribuição e o direito de oposição não foram adequadamente divulgadas.

Além disso, o edital foi publicado apenas dois dias antes da assembleia, enquanto o estatuto exigia uma antecedência mínima de cinco dias para a publicação.

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