STF indica maioria para cobrança retroativa de CSSL e outros impostos

O Supremo Tribunal Federal (STF) revisou um conjunto de recursos que contestavam uma decisão de fevereiro, a qual validou a chamada “quebra da coisa julgada” tributária. Os recursos pleiteavam uma limitação dos efeitos, buscando aplicar o entendimento apenas para casos futuros.

Os ministros decidiram que a posição do Supremo sobre a validade do pagamento de um imposto prevalece, inclusive, sobre decisões judiciais já encerradas, ou seja, definitivas e sem possibilidade de recursos.

Este conceito, conhecido como “quebra da coisa julgada”, implica que se o Supremo considerar válida a cobrança de um imposto, a sentença judicial que havia decidido de maneira divergente perde sua validade automaticamente.

Com essa quebra da decisão, contribuintes que anteriormente obtiveram decisões favoráveis, isentando o pagamento de impostos, agora se veem obrigados a efetuar os pagamentos.

Importante ressaltar que essa interpretação se aplica apenas a tributos cobrados de forma continuada, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devida por empresas, mas não se restringe exclusivamente a ela.

Caso os recursos sejam rejeitados, empresas com decisões finais que haviam autorizado a não quitação da CSLL podem ser instadas a recolher o imposto devido desde 2007. Um desdobramento que impacta diretamente as estratégias fiscais das empresas.

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