Cláusula de Limitação e Exclusão de Responsabilidades Contratuais.

Contratos empresariais frequentemente incorporam cláusulas de exclusão e limitação de responsabilidade, buscando antecipar cenários de descumprimento contratual em situações normais. A imprevisibilidade inerente aos contratos torna essas cláusulas cruciais para alocar riscos de maneira eficaz.

Essas definições evitam a aplicação imediata do artigo 402 do Código Civil Brasileiro, proporcionando informações precisas sobre as consequências do descumprimento. A negociação eficiente dessas cláusulas, seja transferindo ou compartilhando responsabilidades, é fundamental para mitigar riscos.

A autonomia contratual, exercida pelos contratantes privados, é limitada pela função social do contrato. No entanto, em sociedades de economia mista e empresas públicas, regidas pela Lei nº 13.303/2016, há conflitos sobre a aplicação dessas cláusulas.

O Tribunal de Contas do Paraná e o Tribunal de Contas da União forneceram orientações divergentes sobre a possibilidade de limitação de responsabilidade em contratos dessas entidades. Enquanto o primeiro sinaliza a viabilidade, o segundo adota uma postura mais restritiva.

Essa disparidade cria desafios para empresas que fornecem a entidades reguladas pela Lei 13.303/2016, onde a negociação de cláusulas de exclusão e limitação de responsabilidade é menos comum.

O tema permanece em debate, com implicações não apenas para empresas públicas e sociedades de economia mista, mas para toda a administração pública. A busca por um entendimento alinhado sobre responsabilização visa garantir preços competitivos e um atendimento eficiente aos usuários dos serviços oferecidos por essas entidades.

Fonte: conjur.com.br

Compartilhar

Outras Notícias