
A Participação nos Lucros e Resultados é a parcela paga ao colaborador de forma espontânea, ou seja, o empregador não é obrigado a pagá-la por força de lei. Assim, só terá esta obrigação se a benesse estiver prevista em norma coletiva, regulamento da empresa ou contrato.
Seu pagamento pode ser anual ou semestral e depende do lucro, art. 3° da Lei n° 10.101/2000, deste modo, não havendo lucros o empregador não precisará pagar o benefício. Além disso, o seu valor pode ser fixo ou variável, dependendo da estipulação na ACT. Além disso, a norma coletiva poderá dispor sobre a participação nos lucros, inclusive com periodicidade de pagamento de forma diversa da contida na Lei n° 10.101/2000 (art. 611-A, XV, da CLT) e para deixar clara sua natureza não salarial.
Para Sergio Pinto Martins a Participação nos Lucros e nos Resultados corresponde ao complemento salarial pago quando se atinge metas relacionadas com a produção do empregado, da equipe, da agência etc…, dependendo do lucro.
Nesse sentido, a parcela de Participação nos Lucros e Resultados é uma contraprestação de caráter retributivo, ou seja, depende do atingimento das metas estabelecidas nas normas coletivas/contratos. Assim, no caso de extinção contratual antes da data de distribuição dos lucros, o pagamento deve ser proporcional aos meses trabalhados, em face do princípio da isonomia, na forma da Súmula 451 do TST, ou seja, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é uma forma de bonificação oferecida pela empresa que tem como principal objetivo reter talentos e motivar seus funcionários, ou seja, as parcelas visam incentivar a produtividade dos obreiros, nos termos do art. 7°, Inciso XI da Constituição.
Posto isto, e adentrando na nossa temática, no caso em que o colaborador seja dispensado durante o período de estabilidade, gozando do benefício previdenciárioe, posteriormente a ação judicial não é determinado o seu retorno ao trabalho, mas sim, determina a indenização referente ao período de estabilidade, entendemos não ser cabível o pagamento da referida parcela.
Como dito acima, a verba está umbilicalmente ligada ao conceito de produção, sendo nítido que o empregado que esteve afastado por benefício não contribuiu, sequer participou na obtenção de lucros e resultados durante o período afastado.
Ademais, a orientação da Súmula 451 do c. TST, de aplicação analógica, que faz referência à “pagamento da parcela de forma “proporcional aos meses trabalhados”, assim, não havendo contribuição não se há que se falar em recebimento da parcela.
Não obstante, a PLR depende do preenchimento de requisitos, razão pela qual não se pode afirmar o colaborador em período de gozo do benefício, mesmo que reconhecido o nexo entre a doença/acidente e o labor, teria preenchido os requisitos necessários para a percepção da verba.
Nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo:
“CONTRATO SUSPENSO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. VERBA INDEVIDA. A Lei 10.101/2009 “regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição”. Trata-se, pois, de verba umbilicalmente ligada ao conceito de produção, sendo nítido que o empregado que esteve afastado por benefício previdenciário não contribuiu, sequer participou na obtenção de lucros e resultados. Essa, inclusive, a orientação da Súmula 451 do c. TST, de aplicação analógica, que faz referência à “pagamento da parcela de forma “proporcional aos meses trabalhados”. Ainda, a PLR depende do preenchimento de requisitos, razão pela qual não se pode afirmar que o autor, mesmo que reconhecido o nexo entre a doença e o labor, teria preenchido os requisitos necessários para a percepção da verba em comento. PLR indevida. Sentença reformada. (Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0000206-11.2018.5.09.0130. Relator Sueli Gil El Rafihi, Sexta Turma, data do Julgamento: 02/12/2020 – Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9)”
Desta forma, o colaborador que não foi reintegrado a suas atividades laborais, nem mesmo foi determinado por decisão judicial o seu retorno as atividades, tendo sido determinado indenização por todo o período de estabilidade provisória, restando claro que não houve contribuição durante o período para o auferimento da parcela de PLR, assim, não faz jus ao seu pagamento.
Conforme já exposto acima, a PLR é um incentivo à produtividade, tendo critérios para a sua obtenção como o de atingimento das metas estipuladas.
Desta forma, não se pode estender tal benefício à colaborador, que sequer estava integrado aos quadros da empresa, não contribuindo/participando para os resultados da empresa na obtenção de lucros e resultados.
Ademais, a parcela depende de preenchimento de certos requisitos, razão pela qual não se pode afirmar que o colaborador afastado, ainda que reconhecido o nexo da doença/acidente com o labor, teria preenchido os requisitos necessários para a percepção da verba em comento.
Por todo o exposto, resta claro que em caso de colaborador afastado em gozo do benefício previdenciário, que não tenha contribuído/participado na obtenção dos lucros e resultados não lhe é devido o pagamento da parcela de Participação nos Lucros e Resultados.
Ademais, o empregador deve se precaver ao estipular o pagamento da Participação dos Lucros e Resultados aos seus colaboradores, elaborando o seu pagamento através de normas coletivas, contratos ou regulamento interno da empresa, com critérios lógicos para o atingimento das metas para obtenção da parcela e estabelecendo que nos casos de afastamentos previdenciários no período em que não participou para a obtenção de lucros não faz jus ao seu pagamento. Assim, evitará eventual ação trabalhista.
Por Dr. Pedro Henrique Vieira Zuccheratte, Consultor Jurídico e Advogado da Área Trabalhista da Gontijo Mendes Advogados Associados.