Incidência de Contribuição ao INSS sobre Coparticipação do Trabalhador

Recente decisão judicial trouxe à tona a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de coparticipação pagos pelos trabalhadores em planos de saúde empresariais. O entendimento é de que esses valores, descontados diretamente da folha de pagamento, devem integrar a base de cálculo para a contribuição ao INSS.

A decisão foi fundamentada na interpretação de que a coparticipação representa uma vantagem econômica ao trabalhador, uma vez que reduz o custo do benefício de saúde oferecido pela empresa. Assim, mesmo sendo um desconto, ele é considerado parte da remuneração para fins previdenciários.

Por outro lado, parcelas como o vale transporte, vale refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento constituem meras técnicas de arrecadação ou garantias para o recebimento do credor. Esses elementos não alteram o conceito de salário ou salário-contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

Essa interpretação pode impactar significativamente as empresas, que precisarão rever suas práticas de cálculo e recolhimento das contribuições previdenciárias. Além disso, a decisão pode gerar um aumento nos custos operacionais, uma vez que as empresas terão que arcar com a diferença retroativa, caso não tenham incluído esses valores na base de cálculo anteriormente.

O tema ainda pode ser objeto de recursos e discussões em instâncias superiores, mas, por ora, as empresas devem se atentar a essa nova interpretação para evitar possíveis autuações e penalidades.

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