Uma recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça merece atenção especial de quem atua no contencioso cível. Por unanimidade, o colegiado reconheceu que o magistrado de primeiro grau tem poderes para indeferir, por iniciativa própria e sem provocar qualquer das partes, o pedido de gratuidade de justiça, desde que os dados consultados no Sistema de Informações ao Judiciário, o Infojud, revelem situação econômica incompatível com a hipótese de hipossuficiência alegada. O julgamento se deu no REsp 1.914.049/MT, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Boãs Cueva.
O caso concreto ilustra bem o tipo de situação que dá origem a esses conflitos processuais. Um cidadão requereu o benefício da justiça gratuita, amparado na presunção de veracidade que o art. 99 do CPC confere à declaração de insuficiência de recursos. O juiz de primeira instância, porém, consultou o Infojud e encontrou renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão — valor que o próprio requerente havia declarado à Receita Federal. Negado o benefício e confirmada a decisão pelo TJMT, a parte levou o impasse ao STJ sustentando violação à presunção de veracidade e quebra de sigilo fiscal.
Nenhum dos argumentos foi acolhido. O ministro relator deixou claro que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, e não absoluta, ela cede quando o próprio processo oferece elementos objetivos que a contradigam. Mais do que somente uma faculdade, avaliar se os requisitos legais estão presentes é um dever do magistrado que conduz o feito. O Infojud, nesse contexto, não é um instrumento excepcional, é parte do arsenal ordinariamente disponível ao juízo para o exercício responsável da jurisdição.
Quanto ao sigilo fiscal, o STJ foi objetivo: a consulta ao Infojud não configura divulgação indevida de dados, pois o acesso ao sistema é restrito aos magistrados, ocorre mediante requisição judicial e se subordina ao regime de confidencialidade previsto no art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional. Trata-se, portanto, de cooperação institucional entre o Judiciário e a Receita Federal dentro dos limites expressamente autorizados pela lei. O mesmo fundamento que já permite o uso do sistema para localização de bens em execuções fiscais e cíveis sustenta, com igual razão, sua utilização para apurar a real capacidade econômica de quem postula o benefício.
Do ponto de vista prático, a decisão consolida as seguintes premissas:
- o magistrado pode consultar o Infojud de ofício, sem requerimento da parte contrária, para apurar a real situação econômica do requerente;
- essa consulta, por ser restrita ao âmbito judicial e realizada sob confidencialidade, não ofende o sigilo fiscal protegido pelo CTN;
- verificada a incompatibilidade entre os dados apurados e a hipótese de hipossuficiência, o benefício pode ser negado ou revogado;
Para empresas que litigam contra pessoas físicas, especialmente em ações de cobrança, responsabilidade civil ou contratos, esse precedente traz uma perspectiva relevante. A gratuidade de justiça concedida indevidamente gera consequências processuais concretas, como a isenção de custas e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em caso de derrota. Saber que o próprio juízo pode, de forma independente e sigilosa, questionar e afastar esse benefício quando os dados não o sustentam é informação que deve integrar o planejamento processual desde o início da ação.

