
O Tribunal Superior do Trabalho firmou, em fevereiro deste ano, tese vinculante no Tema 68 dos Recursos de Revista Repetitivos, consolidando o entendimento de que valores de FGTS reconhecidos judicialmente, inclusive a multa de 40%, devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele.
Essa orientação já havia sido explicada em detalhes pelo Dr. Alberto, sócio fundador da Gontijo Mendes, em vídeo publicado em 28/02/2025: https://www.instagram.com/p/DGnzxlYut2z/
A recente publicação da Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) consolida o novo procedimento e estabelece parâmetros práticos para cumprimento da obrigação, inclusive nos casos de vínculo reconhecido judicialmente.
O que muda na prática para empregadores e departamentos jurídicos?
A nota orientativa reforça que o recolhimento do FGTS deve seguir critérios específicos, conforme o tipo de vínculo e o período de desligamento:
• Reconhecimento de vínculo sem registro no eSocial:
Envio dos eventos S-2200, S-2299/S-2399, S-2500 e S-1200 zerado.
Recolhimento via FGTS Digital.
• Multa de 40% para empregados desligados a partir de 01/03/2024:
Envio do evento de desligamento.
Recolhimento via FGTS Digital.
• FGTS mensal anterior a março/2024:
Recolhimento via SEFIP (códigos 650/660)
• Multa de 40% em desligamentos até 29/02/2024:
Recolhimento via GRRF / Conectividade Social
Pagamentos diretos ao trabalhador, ainda que previstos em acordo, estão vedados e sujeitam a empresa à autuação pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, por descumprimento legal e omissão no recolhimento.
A publicação do vídeo em fevereiro, antes mesmo da Nota Orientativa, reflete a atuação preventiva e estratégica do nosso escritório, que acompanha de perto as decisões judiciais e administrativas que impactam a rotina de empresas em matéria trabalhista.
A Gontijo Mendes está pronto para auxiliar na adaptação aos novos procedimentos, mitigar riscos operacionais e evitar autuações ou passivos ocultos.