Decretada prescrição intercorrente a pedido do executado, resultando na extinção do processo sem custos para as partes.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa metalúrgica, cuja execução contra uma construtora foi extinta por prescrição. Em conformidade com o entendimento do tribunal, a prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo, a pedido do executado, não implica condenação em custas processuais e honorários advocatícios para nenhuma das partes.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a regra do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), isentando as partes de ônus no caso de prescrição intercorrente, é aplicável tanto quando decretada de ofício quanto a requerimento do executado. A decisão da justiça de Santa Catarina seguiu essa previsão do CPC.

A Lei 14.195/2021 trouxe clareza sobre os ônus sucumbenciais, eliminando a dúvida sobre a aplicação do princípio da causalidade. A alteração legislativa afastou expressamente qualquer ônus às partes na prescrição intercorrente. A relatora enfatizou que a aplicação dessas regras deve considerar a data da sentença ou ato equivalente, já que a legislação sobre honorários advocatícios é híbrida (material-processual).

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Fonte: stj.jus.br

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