Justiça do Trabalho Define Limites para Acúmulo de Funções

A decisão proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Brasília – DF esclarece que a realização eventual de atividades compatíveis com o cargo do empregado não configura desvio de função nem gera direito a acréscimo salarial por acúmulo de funções. No caso em questão, um profissional de uma instituição de ensino superior em Brasília afirmou que acumulava as funções de analista e professor, pleiteando o pagamento de diferenças salariais e a retificação de sua carteira de trabalho.

A instituição de ensino defendeu que o profissional foi contratado para atuar como analista do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e que suas atividades eram condizentes com a função para a qual foi contratado, sem desvio funcional. A decisão considerou que a supervisão de estagiários e a revisão de trabalhos acadêmicos não configuravam o exercício do magistério, conforme alegado pelo reclamante.

Com isso, os pedidos foram considerados improcedentes, e o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais. O entendimento reforça a importância de distinguir entre a orientação de alunos e o exercício formal do magistério, reconhecendo que atividades desempenhadas por orientadores-advogados são compatíveis com suas funções, sem caracterizar acúmulo de funções.

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