No complexo cenário do direito tributário brasileiro, a definição precisa do termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal se destaca como um elemento relevante para a segurança jurídica. Este tema, amplamente discutido e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), continua a gerar debates entre especialistas e operadores do direito.
Desde 2009, com o julgamento do Tema repetitivo nº 131, o STJ firmou o entendimento de que o prazo para apresentar embargos à execução fiscal começa a contar a partir da intimação efetiva da penhora, e não da juntada do mandado aos autos. Essa decisão trouxe clareza ao processo, alinhando-se à necessidade de respeitar os precedentes judiciais enquanto o direito evolui.
O Código de Processo Civil de 1973 e suas subsequentes reformas, especialmente com a Lei nº 11.382/2006, alteraram significativamente o tratamento dos embargos, eliminando a exigência de garantia do juízo. Contudo, a Lei de Execuções Fiscais (LEF) manteve-se inalterada, reforçando a importância do entendimento do STJ.
A penhora eletrônica de ativos financeiros é uma modalidade que ganhou destaque, dada sua eficiência e preferência por ativos de alta liquidez. Neste contexto, a intimação da penhora deve ser formalizada no processo, assegurando que o executado esteja plenamente ciente da constrição e do prazo para contestação.
A clareza e a previsibilidade proporcionadas por esses entendimentos são essenciais para garantir que os contribuintes possam exercer seu direito de defesa de maneira adequada. Assim, a comunidade jurídica é chamada a revisitar constantemente esses precedentes, garantindo que estejam em harmonia com as inovações legislativas e práticas judiciais.