Gratuidade de justiça e INFOJUD: a utilização de sistemas conveniados de ofício pelo magistrado para análise da hipossuficiência financeira

Uma recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça merece atenção especial de quem atua no contencioso cível. Por unanimidade, o colegiado reconheceu que o magistrado de primeiro grau tem poderes para indeferir, por iniciativa própria e sem provocar qualquer das partes, o pedido de gratuidade de justiça, desde que os dados consultados no Sistema de Informações ao Judiciário, o Infojud, revelem situação econômica incompatível com a hipótese de hipossuficiência alegada. O julgamento se deu no REsp 1.914.049/MT, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Boãs Cueva.

O caso concreto ilustra bem o tipo de situação que dá origem a esses conflitos processuais. Um cidadão requereu o benefício da justiça gratuita, amparado na presunção de veracidade que o art. 99 do CPC confere à declaração de insuficiência de recursos. O juiz de primeira instância, porém, consultou o Infojud e encontrou renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão — valor que o próprio requerente havia declarado à Receita Federal. Negado o benefício e confirmada a decisão pelo TJMT, a parte levou o impasse ao STJ sustentando violação à presunção de veracidade e quebra de sigilo fiscal.

Nenhum dos argumentos foi acolhido. O ministro relator deixou claro que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, e não absoluta, ela cede quando o próprio processo oferece elementos objetivos que a contradigam. Mais do que somente uma faculdade, avaliar se os requisitos legais estão presentes é um dever do magistrado que conduz o feito. O Infojud, nesse contexto, não é um instrumento excepcional, é parte do arsenal ordinariamente disponível ao juízo para o exercício responsável da jurisdição.

Quanto ao sigilo fiscal, o STJ foi objetivo: a consulta ao Infojud não configura divulgação indevida de dados, pois o acesso ao sistema é restrito aos magistrados, ocorre mediante requisição judicial e se subordina ao regime de confidencialidade previsto no art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional. Trata-se, portanto, de cooperação institucional entre o Judiciário e a Receita Federal dentro dos limites expressamente autorizados pela lei. O mesmo fundamento que já permite o uso do sistema para localização de bens em execuções fiscais e cíveis sustenta, com igual razão, sua utilização para apurar a real capacidade econômica de quem postula o benefício.

Do ponto de vista prático, a decisão consolida as seguintes premissas:

  • o magistrado pode consultar o Infojud de ofício, sem requerimento da parte contrária, para apurar a real situação econômica do requerente;
  • essa consulta, por ser restrita ao âmbito judicial e realizada sob confidencialidade, não ofende o sigilo fiscal protegido pelo CTN;
  • verificada a incompatibilidade entre os dados apurados e a hipótese de hipossuficiência, o benefício pode ser negado ou revogado;

Para empresas que litigam contra pessoas físicas, especialmente em ações de cobrança, responsabilidade civil ou contratos, esse precedente traz uma perspectiva relevante. A gratuidade de justiça concedida indevidamente gera consequências processuais concretas, como a isenção de custas e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em caso de derrota. Saber que o próprio juízo pode, de forma independente e sigilosa, questionar e afastar esse benefício quando os dados não o sustentam é informação que deve integrar o planejamento processual desde o início da ação.

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