Embora prorrogada, exigência de convenção coletiva já decorre de lei federal
A entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023 foi adiada pela sexta vez pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ainda que o novo prazo conceda fôlego ao setor empresarial, a exigência de autorização por meio de convenção coletiva para o trabalho em feriados não é novidade normativa, trata-se de determinação já prevista na Lei nº 10.101/2000, com alterações promovidas pela Lei nº 11.603/2007.
A Portaria nº 3.665/2023 possui natureza administrativa e infralegal. Seu objetivo é alinhar a regulamentação ministerial ao texto legal vigente, revogando dispositivos da Portaria nº 671/2021 que permitiam o funcionamento do comércio em feriados com base em acordos individuais entre empregador e empregado. Ocorre que a legislação federal já determinava que o trabalho em feriados no comércio depende de autorização expressa em convenção coletiva e da observância da legislação municipal aplicável.
Sob a perspectiva da hierarquia normativa, a lei prevalece sobre ato administrativo. Assim, ainda que a regulamentação tenha sido sucessivamente adiada, a obrigação legal não esteve suspensa. Empresas que operam em feriados amparadas exclusivamente em ajustes individuais assumem risco jurídico relevante, sobretudo diante de eventual fiscalização trabalhista ou questionamento sindical.
Importa destacar que a norma não altera as regras relativas ao trabalho aos domingos. O artigo 6º da Lei nº 10.101/2000 autoriza o labor dominical no comércio, desde que respeitada a legislação municipal e assegurado o repouso semanal remunerado coincidente com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas. Já o trabalho em feriados, nos termos do artigo 6º-A da mesma lei, exige negociação coletiva específica. A distinção entre domingos e feriados é técnica e deve ser observada com rigor para evitar interpretações equivocadas.
A exigência de negociação coletiva encontra fundamento direto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho. O debate em torno da portaria evidencia a tensão entre princípios constitucionais igualmente relevantes: de um lado, a livre iniciativa; de outro, a valorização do trabalho humano. O legislador optou por prestigiar a negociação coletiva como mecanismo de equilíbrio entre atividade econômica e proteção social, especialmente quando se trata da supressão do descanso em datas tradicionalmente destinadas ao convívio familiar.
Os sucessivos adiamentos revelam sensibilidade política e impacto econômico do tema, especialmente em anos com maior número de feriados em dias úteis. Contudo, o cenário de instabilidade regulatória não elimina a necessidade de planejamento empresarial. Empresas que já possuem convenção coletiva autorizando o funcionamento em feriados tendem a manter estabilidade operacional. Por outro lado, aquelas que ainda não revisaram seus instrumentos coletivos ou que ignoram a legislação municipal podem estar expostas a autuações administrativas, passivos trabalhistas e questionamentos judiciais.
Nesse contexto, a postura mais prudente não é aguardar novo adiamento, mas revisar imediatamente a convenção coletiva aplicável, verificar a existência de cláusula expressa autorizando o trabalho em feriados, analisar contrapartidas previstas, como pagamento em dobro ou folga compensatória, e confirmar a compatibilidade com as normas municipais.
A discussão, portanto, não se limita à entrada em vigor de uma portaria, mas envolve conformidade legal, gestão de risco e previsibilidade nas relações de trabalho. A pergunta que se impõe é objetiva: a empresa está formalmente amparada para funcionar no próximo feriado?
A Gontijo Mendes Advogados acompanha atentamente os desdobramentos normativos e constitucionais sobre o tema, assessorando seus clientes na revisão de instrumentos coletivos, na condução de negociações sindicais e na estruturação de estratégias preventivas que garantam segurança jurídica e estabilidade operacional. Permanecemos à disposição para orientar de forma técnica, clara e estratégica.

