
Decisão unânime da Primeira Seção reconhece que o aprendiz é equiparado a empregado e segurado obrigatório do INSS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.342), a tese de que a remuneração paga ao jovem aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como das contribuições ao GIIL-RAT (seguro contra acidentes de trabalho) e das contribuições destinadas a terceiros, como o Sistema S.
A decisão, proferida em 13 de agosto de 2025, no julgamento do Recurso Especial nº 2.191.479/SP, teve como relatora a ministra Maria Thereza de Assis Moura, e foi unânime entre os ministros da Primeira Seção do STJ.
O caso discutia se o valor pago ao aprendiz, contratado conforme o artigo 428 da CLT teria natureza remuneratória suficiente para integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.
A Corte concluiu que o contrato de aprendizagem é uma modalidade especial de contrato de trabalho, o que implica reconhecer o vínculo empregatício e a consequente filiação obrigatória do aprendiz ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Para o STJ, a remuneração do aprendiz é paga “a título de retribuição pelo trabalho, qualquer que seja sua forma”, conforme o artigo 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, e por isso deve ser considerada no cálculo das contribuições.
A relatora destacou ainda que a legislação previdenciária e trabalhista não sustenta a tese de que o aprendiz seria segurado facultativo, posição defendida por parte das empresas. Segundo a ministra, os dispositivos que tratam da filiação facultativa apenas estabelecem uma idade mínima para contribuição, e não impedem que menores de 18 anos, empregados formalmente, sejam considerados segurados obrigatórios.
Além disso, o STJ afastou a aplicação do artigo 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, que isenta encargos previdenciários para os chamados “menores assistidos”. O Tribunal entendeu que o menor assistido não se confunde com o aprendiz, pois o primeiro não estabelece vínculo empregatício nem recebe salário, ao contrário do segundo.
A decisão tem efeito vinculante para todos os processos que discutam o mesmo tema, o que traz segurança jurídica tanto para o Fisco quanto para as empresas. Entretanto, o entendimento também pode aumentar o custo da folha de pagamento, especialmente para empresas que contratam grande número de aprendizes.
Por outro lado, reforça o caráter inclusivo e protetivo do programa Jovem Aprendiz, ao reconhecer a natureza trabalhista e previdenciária da relação, garantindo ao jovem a proteção social do INSS e o recolhimento do FGTS.
A equipe da Gontijo Mendes Advogados acompanha de perto os desdobramentos dessa decisão e permanece à disposição para orientar empresas e gestores sobre os impactos tributários e previdenciários decorrentes do Tema 1.342 do STJ, bem como sobre estratégias de adequação e compliance trabalhista envolvendo contratos de aprendizagem.