Justiça do Trabalho restabelece cota para pessoas com deficiência em empresa de segurança

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) determinou que uma empresa de segurança e vigilância deve cumprir a cota de contratação de pessoas com deficiência conforme o artigo 93 da Lei 8.213/91.

A decisão reformou sentença de primeira instância, que havia reduzido a cota de 5% para 3%, entendimento considerado inadequado pela Turma, pois o Judiciário não pode alterar a lei sem fundamentação de inconstitucionalidade. A empresa alegou dificuldades para cumprir a norma, mas deverá implementar a cota progressivamente, atingindo 5% em até 180 dias. Além disso, a indenização por danos morais coletivos foi reduzida de R$ 1,6 milhão para R$ 500 mil.

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