
Da decisão em medida cautelar perante o STF e das condições de validade dos acordos individuais para suspensão e redução de jornada nos termos da MP 936
por Gabriel Damião Jansen
A Medida Provisória 936 apresenta possibilidade de suspensão de contratos ou redução de jornadas e salários de empregados mediante acordo individual entre empregados e empregadores ou por meio de negociação coletiva. Contudo, a possibilidade de negociação de hipóteses de redução salarial em caráter individual entre empregados e empregadores foi motivo de inúmeros questionamentos no meio jurídico, face a sua possível inconstitucionalidade.
O principal ponto de conflito é a contrariedade ao art. 7o, VI da CF/88, que
prevê a irredutibilidade de salários, salvo por via de negociação coletiva com o sindicato da categoria. Assim, as medidas que autorizam a celebração de acordos diretamente entre empregados e empresa para suspensão ou redução
proporcional de jornadas e salários, poderão ser considerados inconstitucionais, e perderem sua validade legal.
Importante destacar que o art. 62, §1o, III da CF/88 veda a edição de Medidas Provisórias sobre matéria reservada a lei complementar, ou seja, em matérias
legislativas que pretendam complementar ou regulamentar matéria constitucional.
Assim, as disposições da MP 936 que permitam a redução ou suspensão de contrato de trabalho por via de acordo individual entre empregados e empregadores contrariam a disposição constitucional, e possuem vício material, esbarrando em vedação prevista no art. 62 da CF/88 das Medidas Provisórias. A MP 936 foi publicamente criticada quanto á sua constitucionalidade pela ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e pela ANPT – Associação Nacional dos Procuradores de Trabalho, e foi alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI – 6.363) perante o STF ajuizada pelo partido REDE, com pedido cautelar para suspender os efeitos de dispositivos considerados inconstitucionais. Em recente decisão publicada em 06/04/2020, o Ministro Ricardo Lewandowski deu parcial provimento ao pedido cautelar, reconhecendo que as disposições da MP 936, inobstante o inegável estado excepcional de calamidade pública, contrariam as disposições constitucionais, que reconhecem essencial da negociação sindical para a adoção de medidas extraordinárias de redução de salários. A medida cautelar foi concedida para determinar que o sindicato tenha papel efetivo na validação dos acordos individuais celebrados para redução ou suspensão da jornada de trabalho. Ainda que a urgência da situação demanda permita que, nos termos da MP 936 empregadores e empregados celebrem aditivos contratuais para suspensão ou redução dos contratos de trabalho, estas medidas apenas serão consideradas válidas caso comunicadas ao Sindicato da Categoria, que terá prazo de 10 dias para responder a solicitação e dar início ao processo de negociação coletiva dos termos da suspensão ou redução pretendida. Considerando a urgência necessária para a adoção de soluções no enfrentamento da pandemia, a medida cautelar concedida pelo Ministro Lewandovsky estipulou, contudo, que, ultrapassados 10 dias da comunicação ao ente sindical da celebração de acordos individuais de suspensão ou redução contratual, será considerado anuência do ente sindical com o acordado pelas partes. Importante destacar que o prazo de 10 dias conferido aos Sindicatos é apenas para que estes deflagrem a negociação coletiva, não havendo obrigação para que os entes sindicais profissionais acatem as medidas sugeridas pelos empregadores, sendo possível até mesmo que a negociação coletiva seja iniciada e encerrada sem que haja a celebração de Acordo Coletivo. A contratação coletiva continua sendo preferível para a celebração de acordos de suspensão ou redução proporcional de contratos de trabalho, seja pela maior flexibilidade de medidas e abrangência de empregados, seja pela maior segurança jurídica proporcionada as partes envolvidas.
Assim, nos termos da decisão cautelar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandoski na ADI 6.363, o acordo individual para suspensão ou redução de contratos de trabalho previsto pela MP 936, portanto, somente terá sua validade reconhecida, caso seja validado por posterior negociação coletiva, ou, caso, após comunicação ao Sindicato sobre os contatos individuais firmados diretamente com os empregados, o ente sindical permaneça inerte em deflagrar processo de negociação coletiva por período superior a 10 dias. As empresas devem estar atentas também para estes novos requisitos de validade para os acordos individualmente negociados, sob pena de nulidade dos acordos individuais de suspensão e redução de contrato de trabalho.